24/02/2009

PROJETO DE LEI Nº. 791, DE 2007

Acrescenta parágrafos ao art. 18, do Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

Autor: Deputado Walter Ihoshi

Relator: Deputado Regis de Oliveira

I – Relatório

O projeto de lei nº. 791/2007, de autoria do ilustre deputado Walter Ihoshi, acrescenta parágrafos ao art. 18, do Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

Os mencionados preceitos dispõem sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, quando o casal não tiver filhos menores ou incapazes, dispensando a participação de advogado na lavratura de escritura pública desses atos.

Texto sugerido:

“Art. 18. ...............................

§ 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 2º É dispensada a participação de advogado no ato de lavratura da escritura pública de que trata o § 1º deste artigo (NR).”

Segundo a justificativa apresentada pelo autor do projeto, a norma tem como objetivo facilitar a vida dos brasileiros que moram no exterior, que, atualmente, são obrigados a retornar ao Brasil, para a formalização da ruptura do vínculo matrimonial.

A proposta foi aprovada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.

De igual forma, o projeto foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, com emenda, que considera indispensável a assistência de advogado no ato de lavratura da escritura pública, que poderá se dar pessoalmente ou mediante o envio de parecer concordando com o texto da referida escritura.

Dentro do prazo regulamentar, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.

É o relatório.

II – Voto do Relator

O projeto de lei nº. 791/2007 preenche o requisito da constitucionalidade, na medida em que está em consonância com o inciso I, do artigo 22, da Magna Carta, que atribui à União competência privativa para legislar, entre outras matérias, sobre direito civil.

De igual forma, o instrumento legislativo escolhido, lei ordinária, é apropriado ao fim a que se destina.

No que tange à juridicidade, a proposição está em conformação ao direito, porquanto não viola normas e princípios do ordenamento jurídico vigente.

No que se refere à técnica legislativa, a proposição não merece reparo.

No mérito, sou favorável à aprovação desta proposta, porque efetivamente facilitará a vida de milhões de brasileiros que moram no exterior.

Estudo realizado revela que mais de três milhões de brasileiros vivem em países situados em todos os continentes, principalmente, nos Estados Unidos, no Paraguai, no Japão e na Inglaterra.

Com a mudança dos costumes, a dissolução do casamento se tornou um fato comum.

Em razão da legislação vigente, os brasileiros que moram no exterior são obrigados a retornar ao Brasil, para a formalização desse simples ato notarial, mesmo na hipótese de separação e divórcio consensual e de inexistência de filhos menores ou incapazes.

Entendo que as autoridades consulares brasileiras podem celebrar a separação e o divórcio nas hipóteses especificadas, porque já possuem competência para a realização de inúmeros atos de registro civil, nos termos do caput do art. 18, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

Art. 18 – Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

Ora, se as autoridades consulares brasileiras podem celebrar o casamento, ato de maior importância, com mais razão poderão realizar a dissolução desse vínculo, evento de menor relevância, notadamente, quando não houver litígio ou filhos menores ou incapazes.

Corroborando tal entendimento, recentemente, foi aprovada a Lei nº. 11.441/2007, que acrescentou o art. 1.124 – A ao Código de Processo Civil, possibilitando a separação e o divórcio consensual por via administrativa, através de escritura pública.

Acontece que, por um lapso, o referido dispositivo não contemplou os brasileiros que moram no exterior com o benefício em tela.

Percebe-se, portanto, que a proposta em discussão preenche uma lacuna legislativa.

Por outro lado, sou contra a aprovação da emenda apresentada pela Comissão de Seguridade Social e Família, que exige a assistência de advogado no ato de lavratura da escritura pública da separação e do divórcio consensual.

Não se discute que o art. 133, da Constituição Federal, considerou o advogado indispensável à administração da Justiça.

Ocorre que os atos em discussão são simples atividades notariais, mera lavratura de uma escritura pública, sem nenhum litígio e pendência, circunstância que torna desnecessária a presença do profissional do direito.

Em outras palavras, a obrigatoriedade da assistência de advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, tornaria inviável a medida que se pretende adotar.

Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do projeto de lei nº. 791/2007; e pela rejeição da emenda apresentada pela Comissão de Seguridade Social e Família.

Sala da Comissão, em 16 de dezembro 2008.

Deputado Regis de Oliveira

Relator

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